terça-feira, 29 de novembro de 2011

Próximo tema da Parada Gay é "descriminalização do aborto"

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O ativista Tiago Duque, do Identidade - Grupo de Luta Pela Diversidade Sexual afirma em artigo para o site de fofocas Virgula que o tema se justifica como uma tentativa de minimizar a "dívida histórica com as mulheres, não somente dando maior visibilidade a uma luta anteriormente erroneamente identificada como sendo só delas".

Ele afirma: "alguém acha que isso não tem relação alguma com as experiências de sofrimento dos gays? Quem fez a defesa procurou justificar que, se a resistência em vencer a homofobia é alimentada por questões morais, o aborto também".

.Não acredita? CLIQUE AQUI!

Já para Erick Stronger o tema se justifica em "dar visibilidade às causas que estejam focadas mais na busca por direitos do que na conservadora reivindicação por respeito". Em outras palavras, o respeito é uma coisa de velhos. Ele reitera isso mais adiante: "Vocês já imaginaram se os movimentos sociais ficassem focados apenas em causas reconhecidas como moralmente respeitáveis?".

.Também inacreditável, não é? CLIQUE AQUI E VEJA!

.Ou seja, para os gayzistas do artigo, esqueça tudo o que você acredita sobre moral.

.Inclusive, sim, o sofrimento do homossexualismo, do abortista, da prostituta, todos são resultados da visão moral ocidental que não vê como parte de sua tradição. Mas se formos pensar por este argumento, porque não então vencer a questão moral da pedofilia?

.OUTRA: SERÁ PERMITIDO, ASSIM COMO MARCHAR PELA APOLOGIA ÀS DROGAS, PROTESTAR PELO HOMICÍDIO LEGALIZADO? E NA PESSOA DE CIDADÃOS QUE NÃO TEM INTERESSE DE GERAR UMA OUTRA VIDA?


TÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A PESSOA

CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A VIDA

Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Pena - detenção, de um a três anos.

Aborto provocado por terceiro
Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de três a dez anos.

Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência

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